quinta-feira, 19 de agosto de 2010

FERROVIA TOCANTINS - BAHIA NO RUMO CERTO

Meio ambiente

Atuação de procuradoria garante validade de licença do Ibama para construção de ferrovia entre Tocantins e Bahia

Data da publicação: 19/08/2010

A Advocacia-Geral da União garantiu (AGU), na Justiça, a continuidade do projeto de construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste nos trechos que ligam os municípios de Figueirópolis (TO) e Ilheus (BA). O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a Engenharia Construções e Ferrovias S/A com intuito de averiguar a regularidade de licenciamento ambiental concedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O documento elaborado pela autarquia analisou a viabilidade do empreendimento do ponto de vista ambiental.

Na ação, o MPF solicitou na Justiça Federal que a empresa não iniciasse a construção da ferrovia enquanto o Ibama não concluísse os estudos de impacto ambiental. O Ministério Público pediu ainda que fosse proibida a expedição da licença de instalação, determinando o órgão que realizasse audiências públicas antes de elaborar nova licença.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), a Procuradoria Federal do Tocantins (PF-TO) e a Procuradoria da União no Tocantins (PU-TO) defenderam que a concessão da licença não configura qualquer perigo de ocorrência de dano irreparável. Segundo os procuradores, as exigências do Ibama não impedem que seja atestada a viabilidade das obras, uma vez que esta é apenas uma fase do procedimento para licenciamento ambiental.

Os procuradores destacaram, ainda, que as recomendações feitas pelos técnicos foram aprovadas antes da expedição da licença prévia. Afirmaram que o cumprimento dessas exigências é condição indispensável para a emissão da licença de instalação, cujos requisitos deverão ser analisados nas próximas etapas do procedimento.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins acolheu esses argumentos e rejeitou o pedido do MPF para cancelar o inicio das obras. Segundo o Juiz Federal, as recomendações contidas nos documentos técnicos do Ibama foram devidamente atendidas. De acordo com a sentença, a empresa precisa cumprir as condições estabelecidas, no prazo de seis meses, sob pena de revogação da licença.

A PFE/Ibama, a PF/TO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Já a PU/TO é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). PGU e PGF são órgãos da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 13063-79.2010.4.01.4300 1ª Vara Federal de Tocantins

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PRISÃO CONTRA ADVOGADO PÚBLICO É INDEVIDA E DERIVA DE DESCONHECIMENTO DA MAGISTRADA SOBRE O REAL PAPEL DO PROFISSIONAL EM JUÍZO.

Notícia

Servidores públicos

CNJ julga ilegal ordem de prisão expedida contra Procurador e vai expedir recomendação a juízes

Data da publicação: 17/08/2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai expedir recomendação a magistrados de todo o Brasil no sentido de que a expedição de ordem de prisão contra advogados públicos, tal como aconteceu no caso que envolveu o Procurador-Regional da União (PRU) da 4ª Região, Luís Antônio Alcoba de Freitas, é inadequada para fazer cumprir decisões liminares ou de mérito.

A providência foi anunciada nesta terça-feira (17) durante julgamento de Reclamação Disciplinar apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra juíza federal de Porto Alegre que mandou prender o chefe da representação judicial da União na Região Sul.

A AGU pediu a abertura de processo administrativo contra a magistrada por considerar ilegal a ordem de prisão e por entender que o advogado público não deve responder por suposto crime de desobediência no caso de descumprimento de liminar que ordena a realização de serviço ou concretização de política pública.

Durante a sessão do CNJ, o relator do processo, ministro Gilson Dipp afirmou que a decretação da prisão foi imprópria. De acordo com ele, que foi acompanhado pelos demais conselheiros, a juíza cometeu excesso ao determinar a prisão, seja por desconhecer que o procurador não tinha competência para cumprir sua decisão, seja porque não cabe a juízo cível a determinação de prisão. A maioria dos conselheiros também levou em consideração argumento da AGU no sentido de que o crime de desobediência é de menor potencial ofensivo e que havia outras medidas de cunho processual, mais adequadas, que poderiam ter sido tomadas.

O relator afirmou que seu voto já significava uma repreensão à atitude da juíza e que, desse, modo, não seria o caso de abrir processo administrativo contra a magistrada.

A atitude da juíza foi, portanto, condenada por todos os conselheiros, exceto o presidente do CNJ, ministro Cesar Peluzo, que inclusive votou contra a edição de recomendação aos juízes. Neste aspecto, no entanto, Peluzo foi voto vencido.

Sobre o caso

Considerando o não cumprimento de liminar contra a União para fornecimento de medicamento, a juíza da 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, no ano passado, a prisão do advogado da União Luís Antônio Alcoba de Freitas. A ordem foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

À época, a AGU demonstrou que "o Procurador-Regional da União da 4ª Região é o Chefe da Representação Judicial da União e, portanto, de todos os seus Ministérios. "Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas."

De acordo com a Advocacia-Geral, "o representante judicial não se confunde com o representado. O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e, não foi o profissional que atuou no processo base".

A magistrada responsável pela ordem de prisão chegou a afirmar em sua defesa que mandou prender o representante judicial da União porque foi informada de que não havia escritório do Ministério da Saúde no Estado. Mas a AGU demonstrou que, "mesmo que se fosse o caso de prisão, a ação foi movida também contra o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Secretaria de Saúde, cujo Secretário poderia ser encontrado na cidade e que, em última análise, teria a competência administrativa para que fosse dado cumprimento à ordem".

Ref.: Reclamação Disciplinar 0002474-56.2009.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça

Rafael BraGA

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